Por 8 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da segunda instância que permitiu a aplicação do teto da aposentadoria previsto na Emenda Constitucional 20/1998 (R$ 1.200) aos beneficiários aposentados antes de sua edição. Os segurados que estão nesse caso, passam a ter direito a receber os atrasados desde aquela época, e poderão também requerer a diferença a ser apurada com a introdução do atual teto de R$ 2.400, fixado pela Emenda 41, de 2003. A Advocacia-Geral da União não calculou, ainda, o impacto dessa decisão no déficit da Previdência, mas estima que deve beneficiar pelo menos 6% dos segurados.
O autor da ação originária que acabou no STF em recurso extraordinário, com repercussão geral – ou seja, com decisão válida para todos os casos semelhantes – havia requerido aposentadoria por tempo de serviço em 1995. O INSS aplicou o limitador à época vigente, que era de R$ 1.081,50. Em face do novo teto constitucional, o segurado pediu revisão do benefício, que lhe foi negado pela autarquia, sob o argumento de que o “ato jurídico perfeito” não poderia ser revisto.
A maioria acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, segundo a qual não houve aplicação retroativa do dispositivo da EC 20, nem aumento ou reajuste, mas “readequação” do valor do benefício ao teto de R$ 1.200. O ministro Gilmar Mendes salientou que o mesmo entendimento deveria ser estendido aos que reivindicam a atualização da aposentadoria ao teto hoje em vigor.
Ficou vencido o ministro Dias Toffoli, para quem a aposentadoria não é “um ato continuado, mas “umúnico ato jurídico perfeito”.
Fonte: JB Online
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