
A Solução de Consulta (Cosit) n° 220 da Receita Federal, que trata da isenção de Imposto de Renda para aposentados acometidos de doença grave, traz novidades sobre o assunto. Segundo a resposta da Procuradoria Geral da Receita Federal (PGFN), “conclui-se que a isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”, diz o documento.
Apesar de não ser tão recente, pois possui data de 9 de maio de 2017, poucas são as entidades fechadas que tomaram conhecimento de seu conteúdo. “Antes era exigido que o laudo médico deveria ter uma data de término. Agora a renovação do laudo não é mais aplicável”, explica Evandro Couceiro Costa Jr, Diretor de Seguridade da Fundação Atlântico. A decisão não prejudica as entidades fechadas, pois não gera nenhum custo adicional para o plano de benefícios.
Fonte: INSS
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