Cálculo criado em 2008 beneficia cidadão que não precisa pagar o mês acumulado
Desde 16 setembro começou a incidir multa diária de 0,33% pelo atraso do pagamento da contribuição previdenciária, referente ao mês de agosto, de segurados individuais, facultativos, empregadores domésticos e aqueles que optaram pelo Plano Simplificado. A contribuição deveria ter sido paga até o dia 15, de acordo com o calendário de pagamento de tributos da Receita Federal do Brasil (RFB), responsável pela arrecadação previdenciária.
A multa diária passou a ser cobrada com a alteração da Lei nº 8.212/91 em dezembro de 2008. A cobrança calculada a partir do primeiro dia após o vencimento até a data do pagamento, à taxa diária de 0,33%, beneficiu os segurados. é que, anteriormente, o atraso era cobrado integralmente por todo o mês, mesmo que a contribuição fosse paga um ou dois dias depois do prazo. Os juros são regidos pela taxa Selic mensal.
Quem recolhe sobre o salário mínimo (R$ 510), deverá pagar R$ 102, referentes à alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à parte do trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo simplificado, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$ 56,10. Para os trabalhadores domésticos que recebem mais que um salário mínimo, deve ser utilizada a tabela de incidência da alíquota. Os percentuais são de 8% para os que ganham até R$ 1.040,22; de 9%, para quem ganha entre R$ 1.040,22 e R$ 1.733,70; e de 11%, para os que ganham entre R$ 1.733,70 e R$ 3.467,40. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.
A trabalhadora doméstica com carteira assinada ou contribuinte individual e facultativo têm direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e salário-maternidade. Os dependentes podem receber o auxílio-reclusão e a pensão por morte. Para incentivar a formalização, o governo federal autorizou o abatimento da alíquota de 12% referente à parcela patronal dos empregados domésticos na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano seguinte ao recolhimento, na versão completa. O desconto pode ser aplicado para um empregado por família e apenas até o valor de um salário mínimo.
Cálculo – A Guia da Previdência Social (GPS), que pode ser emitida pela internet, é o documento que deve ser preenchido para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social. Para emitir a GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência Social, buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços ao segurado e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de barras. é preciso baixar o programa.
Para calcular o valor da contribuição procure, dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de serviços ao segurado, as opções “Cálculo de contribuições e Emissão da Guia da Previdência Social (GPS)” para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Nela, é possível calcular a contribuição, com base no salário informado, e em seguida emitir a guia.
Códigos – Para cada tipo de contribuinte, e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos, e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651. Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.
São os seguintes os códigos que devem ser indicados na GPS para quem optou pelo simplificado:
· Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal
· Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral
· Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal
· Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral
Fonte: AgPrev
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