O primeiro aspecto que indica que tal preconceito não encontra fundamento é o de que as pessoas não fazem estas mesmas perguntas em relação à previdência social, muito embora todos os dias as manchetes de jornais e revistas nacionais estampem que o déficit da previdência social é bilionário. O Estado então é um administrador mais eficaz que as entidades de previdência complementar?
Este raciocínio é estranho, na medida em que nem recursos financeiros do Estado são infinitos, nem tampouco é o Estado um gestor cujas ações são claras para aqueles que contribuem para a previdência social. Na verdade, o controle que os contribuintes tem sobre a gestão do Estado é inoperante, não tendo o condão de impedir nenhum ato ou decisão.
Se é assim em relação ao Estado, quando o contribuinte não possui quase nenhuma informação sobre a gestão do dinheiro que resulta das suas contribuições, então porque existe preconceito em relação à gestão das contribuições pelas entidades de previdência complementar, cuja atividade é rigidamente controlada, por determinação legal?
Esta aí o segundo aspecto que retira força do preconceito em relação à previdência complementar, o rígido controle de sua gestão, a qual inclusive deve estar revestida de total transparência, conforme está determinado na Lei Complementar nº 109, de 2001.
No contrato de previdência complementar, seja aquele administrado pelas entidades fechadas, seja aquele administrado pelas entidades abertas, o contribuinte, pessoas jurídicas ou físicas, tem total controle acerca da gestão das suas contribuições, as quais inclusive são capitalizadas. Os investimentos desses valores são normativamente delimitados, havendo regras específicas para a sua realização.
Por outro lado, as entidades de previdência complementar são fiscalizadas e supervisionadas; as abertas, pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) e; as fechadas pela Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), sendo que ambos osórgãos exercem a fiscalização ordinária das referidas entidades. Além do que, nas entidades fechadas, os participantes possuem representação nosórgãos de gestão da própria entidade, enquanto que nas abertas, cabe ao participante opinar diretamente sobre o perfil dos investimentos financeiros que serão realizados com os valores de suas contribuições.
A previdência complementar também é regida por regras objetivas de responsabilização de seus gestores, cuja função de confiança é delimitada e controlada, podendo lhes ser impostas severas sanções, caso não cumpram devidamente as suas funções.
Sob qualquerângulo que se analise a questão, não se pode afirmar que é melhor confiar no Estado de que em uma entidade de previdência complementar. Este preconceito tem que ser superado, haja vista que o futuro dos benefícios previdenciários dependerá, e muito, da sustentação que já lhe é dada pela previdência complementar, conforme, inclusive, já está previsto na Constituição Federal.
Fonte: Diário da ABRAPP
O ano de 2024 foi marcado por intensos acontecimentos no cenário econômico e político, tanto no Brasil quanto no exterior. No contexto doméstico, o Brasil vivenciou o fim do ciclo de afrouxamento monetário, seguido pelo início de uma nova fase de alta nas taxas de juros conduzida pelo Banco Central. Apesar das expectativas iniciais, a […]
Queremos compartilhar um importante avanço relacionado à tributação dos planos da previdência privada. Em 11/01/2024, foi publicada a Lei 14.803/2024, permitindo que os participantes dos planos de contribuição Definida possam escolher o regime de tributação até o momento da obtenção do benefício de aposentadoria ou da requisição do primeiro resgate do Saldo de Contas. Com […]