A IN aborda o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos pelas Entidades de Previdência Complementar a título de complementação de aposentadoria e/ou renda mensal, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo Participante, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
é importante ressaltar que as contribuições que foram pagas ao Plano de Previdência naquele período, e que compuseram o saldo de conta do Participante, são isentas de Imposto de Renda.
Essas contribuições foram apuradas e atualizadas monetariamente, conforme indexadores definidos pela Receita Federal e formaram um “estoque de contribuições” que serão isentas de IRPF a partir do início do recebimento da aposentadoria.
Esse “estoque” será utilizado para dedução da base de cálculo do Imposto de Renda mensal, até seu final.
Assim, na data de início do benefício, os rendimentos tributáveis recebidos mensalmente, terão deduzidos o “estoque”, como rendimentos isentos e não tributáveis, até o exaurimento do “estoque” apurado, que por sua vez será atualizado mês a mês.
Lembrando que o “estoque” não é utilizado no abatimento do Imposto de Renda retido, mas sim no abatimento dos rendimentos tributáveis (base tributável PREVIG). Veja o exemplo abaixo:
Para os Participantes ativos, que contribuíram para o Plano, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, quando receberem o benefício de aposentadoria, terão automaticamente a dedução desse “estoque”, não sendo necessário que o Participante adote qualquer providência, pois a PREVIG é a responsável pelo controle e pela adoção das medidas necessárias para compensação do “estoque dessas contribuições”.
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