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Atualizado em 15/6/2026
Tempo de leitura: 3
03/01/2012

IR 2012: tudo sobre a temporada de acerto de contas

A temporada de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2012, referente ao ano-calendário 2011, acontece entre os dias 1º de março e 30 de abril. Durante esse período de prestação de contas, muitas dúvidas costumam surgir entre os contribuintes, principalmente quanto à obrigatoriedade da declaração, deduções permitidas por lei, restituições e, claro, a temida malha fina. Quer ficar por dentro de tudo o que precisa para ficar em dia com o leão? Segue um passo a passo de como, quando e onde declarar. Confira:

Passo a passo

Basicamente, para o exercício 2012, são obrigados a declarar, entre outras situações, os contribuintes que receberam durante o ano passado rendimentos brutos tributáveis superiores a R$ 23.499,15 ou rendimentos não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte e isentos, acima de R$ 40 mil. A declaração pode ser entregue, dentro do prazo estipulado pela Receita, de duas formas:

Internet

Quem quiser enviar a declaração preenchida através do programa de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) pela internet terá que salvar a declaração no disquete ou disco rígido do computador e utilizar o sistema Receitanet. Disponível no site da Receita Federal, o sistema Receitanet valida e transmite, via Internet, as declarações. Além de utilizar técnicas de compressão e criptografia dos dados da declaração, o sistema possibilita a entrega com certificado digital, que garante a autoria da declaração.

Disquete
Para entregar em disquete, você deve copiar o programa também disponível no site www.receita.fazenda.gov.br e entregá-lo nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.

Com relação aos prazos de entrega, quem optar pelo envio pela internet tem até as 23h59min59seg do dia 30 de abril para mandar o documento. A entrega das declarações em disquete também termina na mesma data, mas segue o horário de atendimento dos bancos.

Modelos e deduções

Existem dois modelos de declaração: simplificado e completo. A escolha entre um ou outro depende, principalmente, das despesas dedutíveis que o contribuinte possui. As principais diferenças entre os dois tipos de modelos são:

Modelo Simplificado

As declarações simplificadas podem ser feitas por qualquer contribuinte. Entretanto, nesse modelo as deduções são substituídas por um desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis, desde que o desconto não ultrapasse o valor de R$ 13.916,36.

Desta forma, o modelo simplificado é indicado para pessoas que não possuem muitas deduções.

Modelo Completo

Se o total das suas deduções exceder o limite de R$ 13.916,36, sua melhor opção é fazer a declaração completa. Apesar das deduções com dependente serem limitadas a R$ 1.889,64 e as despesas com educação terem o limite individual anual de R$ 2.958,22, as despesas médicas podem ser deduzidas integralmente e, como o imposto sobre alguns investimentos já é pago na fonte, não é difícil ter deduções acima desse limite.

Fuja da malha

A falta de atenção ou o desconhecimento pode fazer com que os contribuintes cometam alguns erros na hora de preencher a declaração de Imposto de Renda. No entanto, muitas vezes esses equívocos não impedem que a declaração seja enviada à Receita, o que pode levar à retenção da declaração na malha fina ou ao atraso no processamento dos dados.

Para evitar problemas de atraso de processamento, ou correr o risco de ter a declaração retida, atenção às dicas:

• contribuinte deve informar corretamente o CNPJ da fonte pagadora, pois, se esse dado não for informado ou o CNPJ estiver inválido, a declaração pode não ser gravada;

• caso esteja convencido de que as informações contidas no comprovante de rendimentos estejam incorretas, preencha as informações corretamente em sua declaração e solicite à fonte pagadora um novo comprovante, lembrando-a da necessidade de retificar as informações prestadas à Receita Federal;

• os valores recebidos de previdência privada e fundos de pensão devem ser informados pelo seu montante integral, como rendimentos tributáveis, observando-se os casos de isenção previstos na legislação.

Fonte: Finanças Práticas

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