“Modifique-se o Art. 1º da MP 664/2014, para alterar o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos termos a seguir expostos, mantendo os demais dispositivos com a redação dada pela Medida Provisória:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
“Art.29 .
§ 10 O fator previdenciário não será aplicado quando:
I – o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a trinta e cinco anos, se homem, e a trinta anos, se mulher, for igual ou superior a noventa e cinco anos, se homem, e a oitenta e cinco anos, se mulher;
II – o segurado for pessoa com deficiência;
.”
Importante destacar: mesmo que o trabalhador intencione antecipar sua aposentadoria, observamos que a idade média de início da mesma vem paulatinamente aumentando, como podemos verificar no gráfico 1 apresentado no artigo “Fator Previdenciário não se tornou um aliado do planejamento à aposentadoria! “, de 07/10/2014. Ou seja, o Fator não se tornou um aliado do planejamento à aposentadoria. Pois, entendem alguns especialistas, que o aumento da idade média, está ligado à exigência da comprovação do tempo de contribuição efetiva em relação à regra anterior (que se exigia apenas o tempo de serviço), e também ao ingresso mais tardio da população ao mercado de trabalho formal e não pela aplicação do Fator Previdenciário em si.
A inclusão do parágrafo 10 no artigo 29 da lei 8.213/91 poderá trazer, em muitos casos, ganhos no valor da aposentadoria do trabalhador, em face da não aplicação do referido fator em decorrência da combinação do tempo de contribuição adicionado à idade na data da aposentadoria.
Na tabela a seguir podemos identificar a idade de aposentadoria que somado ao tempo de contribuição resulta no Fórmula 85/95 considerando o gênero masculino para efeitos do exemplo, na qual é dispensada a aplicação do Fator Previdenciário comparado com a idade de aposentadoria implícita que gera o fator igual a 1 (um).
Observa-se conforme tabela acima uma evidente possibilidade de o trabalhador não sofrer a implicação do fator previdenciário caso obtenha a fórmula 95 (se homem) ou 85 (se mulher) e com isso não tendo o valor do benéfico inicial reduzido. Tal situação, de não ter o benefício reduzido, também poderá ser obtida nos casos em que a aplicação do Fator Previdenciário resultar em fator maior ou igual a 1 (um). Porém, considerando que em geral o ganho em termos de anos com aplicação da formula 85/95, em média, reduz em 3,5 (três e meio) anos a idade mínima para aposentadoria para o benefício inicial não sofrem a influência do Fator Previdenciário, espera-se que o trabalhador venha a esperar completar a exigência da fórmula 85/95 para solicitar o benefício com isso postergando a idade de início do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Também, em termos gerais, a isenção da aplicação do Fator Previdenciário poderá representar um acréscimo no valor inicial da aposentadoria de 34,9% (53 anos e trinta e cinco anos de contribuição) a 4,8% (63 anos de idade e 35 anos de contribuição), que é a média geral caso o trabalhador esperar para se aposentar na ocasião da fórmula 85/95 de 15%.
Contudo, poderíamos buscar enumerar diversas razões para que o trabalhador venha a postergar a idade de aposentadoria por tempo de contribuição em vários pontos de discussão, mas independentemente, espera-se dois pontos mais evidentes, quais sejam:
a) O trabalhador venha a perceber o ganho com a postergação do benefício em face do aumento da sobrevida, conjugado com o aumento no valor do benefício em não aplicar o Fator Previdenciário;
b) O trabalhador venha a perceber a ineficiência da política governamental, no sentido de quando da adequação do Fator Previdenciário ao aumento da sobrevida, não mais fornece uma expectativa de redução do valor do benefício, o que faz com que o benefício seja postergado pelo trabalhador sempre que possível para completar a exigência da fórmula 85/95.
Como apresentado neste artigo, e sem a pretensão de esgotar a discussão, uma vez que se abordou apenas uma linha de evolução do problema, poderemos elencar outras tantas, conjugando as demais facetas que integram este assunto, as quais muito contribuiriam para identificar ações governamentais que possam postergar e evitar aposentadorias precoces.
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