Florianópolis, 19 de agosto de 2016.
SUP – 0074/2016
Ref.: Exigência do Banco Central – Resoluções 3.402 e 3.424/2006
Caro(a) Participante,
O Banco Central do Brasil através das Resoluções 3.402 de 6 de setembro de 2006 e 3.424 de 21 de dezembro de 2006, exige que as Instituições Financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, procedam os respectivos créditos em nome dos aposentados mediante utilização conta salário ou conta corrente.
O Banco do Brasil é o agente pagador da PREVIG, e teremos que atender as exigências da legislação, e para isto contamos com sua especial atenção às mudanças implementadas:
A partir do mês de novembro/2016, você terá duas opções para recebimento de seu benefício:
1ª) Através da abertura de uma conta salário no Banco do Brasil, onde, após a PREVIG enviar o crédito de seu benefício, o Banco do Brasil transferirá imediatamente os recursos para o Banco de sua escolha. A Conta Salário é destinada a receber salários, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não tem tarifas bancárias, e será utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício junto a PREVIG, ou,
2ª) Através da abertura de uma conta corrente no Banco do Brasil, que lhe dará acesso aos demais serviços prestados pelo banco, entretanto sem isenção de tarifas bancárias.
Seja qual for a sua opção, você deverá se dirigir a uma agência do Banco do Brasil e providenciar até o dia 31 de outubro de 2016 a abertura de sua conta salário ou conta corrente, nos enviando, posteriormente, o comprovante de titularidade dessa nova conta para que possamos alterar seus registros.
Para abertura de conta salário ou conta corrente, você deverá ter em mãos, seu RG; CPF; comprovante de residência e o contra cheque da PREVIG.
Salientamos que essas novas regras decorrem exclusivamente de normas e procedimentos adotadas pelas Instituições Financeiras, em conformidade com as Resoluções do Banco Central do Brasil, conforme mencionadas acima, de modo que, os participantes assistidos devem se adequar a essa nova situação afim de preservar a natureza dos recursos movimentados nas suas respectivas contas bancárias.
Contamos com sua compreensão e colaboração, e aguardamos suas providências.
Atenciosamente,
Ezequias Candido de Paula
Diretor Superintendente em exercício
Em 15 de janeiro de 2024 comunicamos a todos a promulgação da Lei 14.803/2024, sobre a alteração do regime tributário. Agora, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2209/2024 ratificando o entendimento. A nova legislação traz mais flexibilidade e novas opções para os participantes e assistidos, além de beneficiar aqueles que ainda não […]
O ano de 2023 foi marcado por grande volatilidade nos mercados, tanto internacional quanto local, impactando os preços dos ativos de maneira geral. Apesar disso, como resultado de uma gestão ativa, a rentabilidade do segmento de Renda Fixa no período atingiu 15,88% (equivalente a 121,7% do CDI) e na Renda Variável 25,01% (2,73p.p. acima do […]