O Participante deve optar entre um dos dois regimes de tributação do Imposto de Renda (IR): progressivo ou regressivo.
O Benefício de Aposentadoria é tributado de acordo com a tabela de IR vigente no momento da saída dos recursos, de forma progressiva. No caso, quanto maior for o valor do Benefício, também será maior a alíquota aplicada.
Já no resgate, fica fixada a alíquota única de 15% como retenção na fonte, no ato do pagamento. O valor resgatado deverá ser informado na declaração de ajuste anual, podendo ser tributado na diferença do imposto já retido em até 27,5%.
Além disso, neste tipo de regime, é possível haver dedução por dependente e isenção por idade, a partir dos 65 anos.
A tributação é baseada no tempo em que cada contribuição permanece no Plano: quanto maior for o período de permanência, menor a alíquota definitiva. No caso, essa contagem do prazo de acumulação continua enquanto o Participante estiver vinculado ao Plano ou se ele transferir os recursos para outra entidade previdenciária, via portabilidade.
O Benefício de Aposentadoria é tributado de acordo com alíquota aplicável as contribuições utilizadas para o pagamento do benefício, sempre utilizando o modelo PEPS (primeira contribuição que entrou é a primeira que sai).
Já no resgate, será apurada a alíquota incidente sobre cada contribuição ao plano, em função do seu tempo de permanência, para assim ser calculada a média ponderada e determinar a alíquota definitiva no ato de pagamento.
Além disso, nesse regime não há a possibilidade de compensar os valores na Declaração de Ajustes Anual de IR, porém, pode haver isenções.
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